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Em dias de muitas festas é bom relembrar uma Lei municipal em Coxim de autoria do Ex-Vereador Mecias Alves.

Geovan oliveira
23 de dezembro de 2023

Sancionada em 2017 pelo Prefeito a época Aluizio de são José, “LEI ORDINÁRIA Nº 1.757/2017, DE 15/03/2017 “trada se de meia entrada para professores de educação infantil, de ensino fundamental, médio e superior das instituições de ensino públicos e particulares do Município de Coxim.

 

A lei é de autoria do Ex-Vereador Mecias Alves (Mecias do PROCON) e dá direito a meia entrada nos eventos educacionais, científicos, artísticos, culturais e esportivos, inclusive as sessões de cinema e teatro exibidos na cidade de Coxim.

 

A meia entrada de que trata corresponderá sempre a metade do valor do ingresso cobrado, ainda que se trate de preço promocional ou com desconto sobre o valor normalmente cobrado.

 

O direito de meio entrada instituída por esta lei será garantido e imediatamente emitida o bilhete de acesso, mediante a apresentação por parte do professor (a) interessado (a), de um documento que comprove o exercício da função ou seu holerite atualizado acompanhado da carteira de identidade, documento com foto ou uma carteira de identificação profissional, emitida pela instituição de ensino.

 

O descumprimento às disposições da presente Lei acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções:

 

- Advertência, quando da primeira infração ou abuso; Il — Multa de R$ 1.000,00 (Mil Reais), corrigida anualmente pelo INPC — Índice Nacional de Preços ao Consumidor, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo; Ill — Suspensão temporária do Alvará de Funcionamento, por 06 (seis) meses; IV — Inabilitação, temporária ou definitiva, para contratar com o Poder Público Municipal; V — Cassação do Alvará de localização e funcionamento. 81º — A aplicação da multa prevista neste artigo poderá ser ampliada em até 10 (dez) vezes o seu valor, conforme os casos de reincidência e a capacidade econômica do estabelecimento infrator.

 

As sanções previstas neste artigo poderão ser cumulativas conforme a gravidade do cometimento do ato infracional ou conforme a reincidência do estabelecimento infrator, obedecido o critério de razoabilidade.

 

Caberá ao Órgão de defesa do Consumidor, a responsabilidade de fiscalizar e zelar para o fiel cumprimento desta Lei, aplicando aos estabelecimentos em epígrafe, as penalidades cabíveis por descumprimento.

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